CAPÍTULO I
Artigo 1º - A ACREFI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada em 08 de maio de 1958, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação civil que lhe for aplicável. Artigo 2º - A ACREFI tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Líbero Badaró, no 425, 28º andar, CEP: 01009-000 Parágrafo Único – A ACREFI poderá constituir escritórios de representação em qualquer lugar do território nacional para a consecução de seu objeto, mediante deliberação de seus associados. Artigo 3º - A ACREFI tem por objetivo congregar e representar instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como demais entidades que sejam regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, pautando-se pelos princípios de governança e responsabilidade corporativa, com o objetivo de:
Artigo 4º - O prazo de duração da ACREFI é indeterminado. CAPÍTULO II Artigo 5º - Poderá ser admitida como Associada qualquer instituição, nacional ou estrangeira, que integre o Sistema Financeiro Nacional, bem como demais entidades que sejam reguladas pelo Banco Central do Brasil. Artigo 6º - As admissões como Associada poderão ser realizadas pelas seguintes formas:
Parágrafo Único: Em qualquer das situações mencionadas no Artigo 6º, as admissões serão submetidas ao referendo dos membros da Diretoria da ACREFI. CAPÍTULO III Artigo 7º - São direitos das Associadas, observadas as disposições deste Estatuto:
Parágrafo Único – O desligamento voluntário da Associada deverá ser requerido mediante pedido formal assinado por seu Presidente ou cargo equivalente, dirigido ao Presidente da ACREFI e será acatado desde que quitadas as contribuições sociais e eventuais outras obrigações devidas. Artigo 8º - São obrigações das Associadas:
Parágrafo Único - As Associadas não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ACREFI. Artigo 9º - A Associada que, por qualquer razão, deixar de ser fiscalizada e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, deixará, automaticamente, de integrar o quadro social da ACREFI, independente de aviso ou de notificação. Artigo 10 – A Associada que descumprir ou contrariar as disposições deste Estatuto Social ou que, comprovadamente, praticar atos desabonadores em relação à ACREFI ou à critério desta, poderá ser excluída do quadro social da ACREFI, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria, assegurado direito ao contraditório. Parágrafo Único: A Associada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, por escrito, perante a Diretora da ACREFI, a contar do recebimento da notificação de exclusão do quadro social da ACREFI. Não acolhida a defesa, poderá a Associada apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação da decisão perante a Assembleia Geral da ACREFI, da qual a decisão é irrecorrível.CAPÍTULO IV Artigo 11 – São órgãos da ACREFI:
Artigo 12 – Os membros eleitos para o exercício de funções nos órgãos de que trata este Estatuto exercerão suas funções, cargos e atividades de forma gratuita, não recebendo retribuição financeira ou remuneração de qualquer espécie ou natureza.
SEÇÃO I Artigo 13 – A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberações, dela podendo participar as Associadas quites com suas obrigações junto à ACREFI. Artigo 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, por convocação: a) do Presidente da ACREFI ou de quem o substituir; Artigo 15 – As Assembleias Gerais, ressalvado o disposto no Parágrafo 1º e 2º deste artigo, serão realizadas em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) das Associadas ou, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de Associadas presentes. Parágrafo 1º – Para deliberação relativa à alteração estatutária e à destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, em primeira convocação, será necessária a presença da maioria absoluta das Associadas e, em segunda convocação, estando presentes não menos de 1/4 (um quarto) das Associadas. A deliberação exigirá, em qualquer uma das convocações, o voto concorde de, no mínimo, dois terços das Associadas presentes à Assembleia. Parágrafo 2º – Salvo para decisão sobre exclusão de Associadas, as deliberações nas Assembleias serão tomadas pela maioria simples das Associadas presentes, não computadas as abstenções. Parágrafo 3º – As deliberações para destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal terão caráter secreto. Parágrafo 4º – Das Assembleias Gerais serão lavradas atas, sendo a presença das Associadas registrada por assinaturas lançadas em lista própria.Artigo 16 - As Associadas serão representadas nas Assembleias Gerais por um de seus administradores estatutários. Parágrafo Primeiro - Não podendo comparecer nas Assembleias Gerais, o administrador estatutário da Associada poderá indicar um representante de cargo equivalente através de comunicação escrita, física ou eletrônica, com poderes específicos para representa-la, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei 6.404/76. Parágrafo Segundo – Cada Associada disporá de um voto nas Assembleias Gerais. Artigo 17 – Compete à Assembleia Geral:
I – Proposta de alteração deste Estatuto; SEÇÃO II Artigo 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de no mínimo 5 (cinco) membros e, no máximo, 7 (sete) membros efetivos, com prazo de mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleito e terá a seguinte composição:
Artigo 19 – Compete ao Conselho Deliberativo:
Artigo 20 – O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito na primeira reunião, vedada a eleição do Presidente da ACREFI, por votação aberta e maioria simples, tendo seu mandato coincidente com o do Presidente da ACREFI. Na mesma oportunidade, deverá indicar o Secretário do Conselho Deliberativo, devendo sua nomeação constar em ata. SEÇÃO III Artigo 21 - A ACREFI será administrada por uma Diretoria, a qual competirá: a) Exercer os poderes amplos e gerais de administração da ACREFI; Artigo 22 – A Diretoria compor-se-á de 1 (um) Presidente; de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) Vice-Presidentes; de 2 (dois) Diretores Tesoureiros e de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) Diretores Regionais, todos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, exceto em relação ao Presidente, ao qual será permitida apenas 1 (uma) reeleição. Parágrafo 1° - Cada membro da Diretoria disporá de um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate. Parágrafo 2º - A Diretoria somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.Artigo 23 - Compete ao Presidente:
Parágrafo Único - Na hipótese de impedimento temporário ou definitivo do Presidente, por qualquer razão, caberá ao Vice-Presidente de maior idade substitui-lo até que o Presidente possa reassumir o cargo ou durante todo o período necessário para completar o seu mandato, ficando investido dos seus poderes. Artigo 24 - Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 25 – Compete ao Diretor Tesoureiro:
Artigo 26 – Competirá aos Diretores Regionais, observando as diretrizes determinadas pelo Presidente, comparecer às reuniões para as quais for convocado pelo Presidente e exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente. Artigo 27 – O membro da Diretoria perderá o seu mandato nos casos estabelecidos em lei e ainda:
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos incisos “a” e “b” deste Artigo, poderá a Associada, que é representada pelo membro da Diretoria, indicar o nome do substituto para completar o prazo de mandato. SEÇÃO IV Artigo 28– O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e até 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de mandato coincidente com o da Diretoria, podendo ser reeleito e não sendo necessário serem Associadas. Artigo 29– Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 30– Em suas ausências ou impedimentos, os membros efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes. CAPÍTULO VI Artigo 31– As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas observado o prazo bienal dos respectivos mandatos, até o dia 30 de abril dos anos pares, sendo que as chapas de candidatos concorrentes deverão ser protocoladas junto à Secretaria da ACREFI, dentro do período de 30 (trinta) dias corridos, que se iniciará na data do edital convocando a Assembleia Geral que procederá a eleição e encerrar-se-á dois dias antes da data prevista para a realização da referida Assembleia Geral. Parágrafo Único – As chapas serão obrigatoriamente completas, isto é, abrangendo todos os cargos de natureza eletiva, sendo que a mesma pessoa não poderá integrar mais de uma chapa.Artigo 32 – A mesa da eleição será composta pelo Presidente da Assembleia Geral, eleito dentre os Associados presentes, de um representante de cada chapa concorrente e de um ou dois secretários escolhidos pelo Presidente da Assembleia Geral. Artigo 33 - A Assembleia Geral deliberará se a eleição far-se-á por escrutínio aberto ou secreto e, neste último caso, estabelecerá os procedimentos aplicáveis. Parágrafo 1º - As Associadas, na Assembleia Geral, somente poderão exercer seu direito a voto em relação à chapa completa, sendo vedado o voto que individualizar um ou mais de um dos candidatos. Parágrafo 2º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, ou, em havendo apenas uma chapa, se obtiver maioria dos votos presentes. Parágrafo 3º - Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa cujo candidato à Presidência da Diretoria for, na data da eleição, o mais idoso. CAPÍTULO VII Artigo 34 – O patrimônio da ACREFI constitui-se dos bens e direitos que lhe pertencem e: a) das contribuições periódicas ou extraordinárias pagas pelas Associadas; b) de qualquer outra renda, doação ou subvenção; c) da incorporação de resultados de exercício. Artigo 35 – O exercício social coincide com o ano civil, terminado a 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as contas da gestão financeira a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral. Parágrafo Único – Constituem fontes de recursos para manutenção da Associação:
CAPÍTULO VIII Artigo 36 – A ACREFI poderá ser dissolvida a qualquer tempo, mediante deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com aprovação pela maioria absoluta das Associadas. Artigo 37 - A Assembleia Geral que aprovar a dissolução nomeará uma comissão especial de 03 (três) Associadas que procederá aos tramites necessários à liquidação da ACREFI. Parágrafo Único - O patrimônio social será destinado à entidade(s) de assistência social, sem fins lucrativos a que será(ão) indicada(s) pela Assembleia Geral que aprovar a dissolução.CAPÍTULO IX Artigo 38 - O presente Estatuto Social entra em vigor na data em que se realizar a Assembleia Geral das Associadas que o aprovar. Artigo 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie. São Paulo, 18 de abril de 2018.
|