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CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINS E PRAZO DE DURAÇÃO
Artigo 1° - A ACREFI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação civil que lhe for aplicável.
Artigo 2° - A ACREFI terá sua sede e foro na cidade de São Paulo – SP .
Artigo 3° - O prazo de duração da ACREFI será indeterminado.
Artigo 4° - A ACREFI congregará as instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que tenham a carteira de crédito, financiamento e investimento, revestindo ou não a condição de bancos, com o objetivo de:
a) amparar e defender os interesses de suas Associadas;
b) organizar e realizar cursos de aprimoramento e de preparação no segmento de crédito ao consumidor;
c) criar e/ou gerir e/ou administrar sociedades, entidades ou organizações que desempenhem atividades do interesse de suas Associadas;
d) prestar, podendo contratar terceiros, atividades e/ou serviços de interesse de suas Associadas.
e) requerer medidas judiciais e administrativas no interesse próprio e de suas Associadas;
f) representar as Associadas judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI do artigo 5° da Constituição Federal e legislação pertinente.
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIADAS
Artigo 5° - Poderá ser admitida como Associada, instituição que integre o Sistema Financeiro Nacional, tendo a carteira de crédito, financiamento e investimento, desde que, formalmente, requeira sua admissão, ou seja convidada pelo Presidente ou por, pelo menos, 02 (dois) membros do Conselho Diretor da ACREFI. As admissões de Associadas serão submetidas ao referendo da primeira Assembléia Geral que se realizar.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS ASSOCIADAS
Artigo 6° - São direitos das Associadas, observadas as disposições deste Estatuto:
a) participar dos eventos e das atividades promovidas pela ACREFI, bem como, utilizar seus serviços, usufruindo descontos e benefícios, originados de parcerias, convênios ou de contratos firmados pela ACREFI;
b) votar e ser votado; e,
c) convocar Assembléias Gerais.
Artigo 7° - São deveres das Associadas:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
b) pagar as contribuições sociais;
c) pagar pelos serviços que utilizem, prestados pela ACREFI, diretamente ou na forma disposta nos incisos “c” e “d” do art. 4º deste Estatuto Social.
Parágrafo Único - As Associadas não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ACREFI.
Artigo 8º - As Associadas que, por qualquer razão, deixarem de revestir a natureza de instituição financeira, deixarão, automaticamente, de integrar o quadro social da ACREFI, independente de aviso ou de notificação.
Artigo 9º - As Associadas que descumprirem ou contrariarem as disposições deste Estatuto Social ou que, comprovadamente, praticarem atos desabonadores em relação à ACREFI ou à outra Associada, poderão ser excluídas do quadro social da ACREFI, por deliberação da Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor, assegurado direito ao contraditório, que consistirá na faculdade de apresentar defesa, por escrito, perante o Conselho Diretor e, se não acolhida, perante a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 10 – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberações sociais, dela podendo participar as Associadas quites com suas obrigações junto à ACREFI.
Artigo 11 – Compete à Assembléia Geral:
a) deliberar sobre o relatório geral de atividades e as contas da gestão financeira relativas ao exercício social do ano anterior, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses de cada ano;
b) eleger os membros do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e, ainda, referendar a escolha de substitutos para os cargos do Conselho Diretor, na forma disposta neste Estatuto Social;
c) examinar e deliberar sobre:
I – proposta de alteração deste Estatuto, que seja encaminhada pelo Conselho Diretor ou pelas Associadas, desde que subscrita por, no mínimo, um 1/3 (um terço) delas;
II – admissão de novas Associadas;
III – exclusão de Associada do quadro social;
IV – ratificação da criação pelo Conselho Diretor ou assunção de administração ou de gestão de sociedade, entidade ou de organização, a que se refere o inciso “c” do art. 4º deste Estatuto Social;
V – ratificação de ato do Conselho Diretor relativo à alienação ou oneração de bens imóveis que componham o ativo imobilizado;
VI – assuntos de interesse social e da própria classe, constantes da respectiva ordem do dia;
Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente,sempre que o interesse social exigir, por convocação:
a) do Presidente da ACREFI ou de quem o substituir;
b) de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas, na hipótese, em que, sendo requerida a convocação ao Conselho Diretor, o Presidente da ACREFI não a convoque no prazo de 10 (dez) dias da data do requerimento.
Parágrafo Único – A convocação de Assembléia Geral, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento; por telegrama; por correio eletrônico; por fax; ou através de edital publicado na imprensa, sempre constando da convocação, a data, o local, a hora e a ordem do dia.
Artigo 13 – As Assembléias Gerais, ressalvado o disposto no Parágrafo 1º e 2º deste artigo, serão realizadas em primeira convocação com a presença de um terço das Associadas ou, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de Associadas presentes.
Parágrafo 1º – Para a deliberação pertinente à matéria, relativa à alteração estatutária, em primeira convocação, será necessária a presença da maioria absoluta das Associadas e, em segunda convocação, estando presentes não menos de um quarto das Associadas. A deliberação exigirá, em qualquer uma das convocações, o voto concorde de, no mínimo, dois terços das Associados presentes à Assembléia.
Parágrafo 2º - A deliberação da Assembléia sobre a exclusão de Associada, observado o “quorum” de instalação previsto no Parágrafo anterior, somente será valida com a anuência expressa de mais de 80 % (oitenta por cento) das Associadas presentes.
Parágrafo 3º – As Assembléias serão instaladas e presididas pelo Presidente da ACREFI ou por quem o substituir, cabendo às Associadas presentes escolherem para compor a Mesa, 01 (hum) ou 02 (dois) secretários.
Parágrafo 4º – Salvo pelo disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações nas Assembléias serão tomadas pela maioria simples das Associadas presentes, não computadas as abstenções.
Parágrafo 5º – Das Assembléias Gerais serão lavradas atas, sendo a presença dos Associados registrada, por assinaturas lançadas em lista própria.
Artigo 14 - As Associadas serão representadas nas Assembléias Gerais por um de seus administradores estatutários, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei 6.404/76.
Parágrafo Único – Cada Associada disporá de um voto nas Assembléias Gerais.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 15 - A ACREFI será administrada por um Conselho Diretor, constituído de pessoas físicas que exerçam funções de Diretor de Associada, ao qual competirá:
a) exercer os poderes amplos e gerais de administração da ACREFI;
b) definir e fazer cumprir as diretrizes gerais das atividades da ACREFI, em consonância com suas finalidades e objetivos;
c) criar, ou aceitar o exercício de administração de sociedade, entidade ou organização a que se refere o inciso “c” do art. 4º deste Estatuto Social;
d) encaminhar à Assembléia Geral, proposta de exclusão de Associada, na forma disposta no art. 9º deste Estatuto Social, assegurando direito ao contraditório, mediante notificação, por escrito, à Associada, dando-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para apresentação de defesa por escrito.
Artigo 16 - O Conselho Diretor compor-se-á de um Presidente; de 02 (dois) e até 10 (dez) Vice-Presidentes; de um 1º e de um 2º Diretor Tesoureiro; de um 1º e de um 2º Diretor Secretário; de até 10 (dez) Diretores Regionais; de até 10 (dez) Diretores Executivos; e de até 10 (dez) Diretores Conselheiros, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, exceto em relação ao Presidente ao qual será permitida, apenas, uma reeleição.
Parágrafo 1° - Cada membro do Conselho Diretor disporá de um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo 2º - O Conselho Diretor somente poderá deliberar, validamente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 3º - A ACREFI poderá ter um Presidente honorário, em caráter vitalício, que participará das reuniões do Conselho Diretor, com direito de voto, escolhido, pela Assembléia Geral das Associadas, dentre as pessoas que tenham prestado especiais e relevantes serviços à ACREFI ou ao Sistema Financeiro Nacional.
Artigo 17 - Compete ao Presidente:
a) representar a ACREFI, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a um dos Vice-Presidentes;
b) convocar o Conselho Consultivo sempre que julgar necessário;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, que serão realizadas, uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário;
d) outorgar isoladamente procuração com poderes “ad judicia” e, mediante assinatura em conjunto com o Diretor 1º Secretário ou com um dos Vice-Presidentes, outorgar procuração com poderes “ad negotia”, especificando-os, e fixando prazo determinado de vigência;
e) assinar, juntamente com o Diretor 1º Tesoureiro, ou com um dos Vice-Presidentes ou com o Superintendente a abertura de contas bancárias e sua movimentação por cheques e quaisquer outros títulos de responsabilidade da ACREFI; e,
f) assinar, em conjunto com um dos Vice-Presidentes, contratos ou documentos que se refiram aos bens do ativo imobilizado da ACREFI.
Parágrafo Único - Na hipótese de impedimento temporário ou definitivo, por qualquer razão, do Presidente, caberá ao Vice-Presidente de maior idade substitui-lo, até que possa reassumir o cargo ou para completar o período de mandato.
Artigo 18 - Compete aos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente em suas ausências, cabendo ao Presidente a
indicação do Vice-Presidente que o substituirá; e,
b) exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por seu substituto.
Artigo 19 – Compete ao Diretor 1º Secretário, que será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor 2º Secretário:
a) secretariar as reuniões do Conselho Diretor, provendo a respectiva pauta;
b) fazer lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor e colher as assinaturas de presença no livro próprio;
c) substituir os Diretores 1º e 2º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 20 – Compete ao Diretor 1º Tesoureiro, que será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor 2º Tesoureiro:
a) gerir as finanças da ACREFI;
b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor o orçamento anual da ACREFI;
c) zelar pela boa ordem e atualização da contabilidade e do arquivo da documentação, apresentando ao Conselho Diretor os balancetes mensais e as demonstrações financeiras levantadas ao fim de cada exercício por ele assinadas juntamente com o responsável habilitado, acompanhadas do relatório anual da gestão financeira;
d) controlar periodicamente a posição patrimonial e as disponibilidades numerárias da ACREFI;
Artigo 21 – Competirá aos Diretores Regionais, observando as diretrizes determinadas pelo Presidente, representar a ACREFI nas suas respectivas áreas de atuação, e competirá aos Diretores Executivos e aos Diretores Conselheiros exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Artigo 22 – O membro do Conselho Diretor perderá o seu mandato nos casos estabelecidos em lei e ainda:
a) quando sobrevier impedimento definitivo, renúncia ou abandono do cargo que ocupa;
b) quando deixar o exercício das atividades que exerce junto à Associada a que estiver vinculado; e,
c) quando, de qualquer modo ou forma, a Associada a que estiver vinculado, deixar de pertencer ao quadro social da ACREFI.
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos incisos “a” e “b” deste artigo, poderá a Associada, que é representada pelo membro do Conselho Diretor, indicar, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral que se realizar, o nome do substituto para completar o prazo de mandato.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23 – O Conselho Consultivo, destinado a assessorar o Presidente da ACREFI e o Conselho Diretor, será composto por até 10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre pessoas físicas que presidam entidades ou associações, dedicadas ao exercício de atividades afins ao objeto social das Associadas da ACREFI, com prazo de mandato coincidente com o do Conselho Diretor, podendo ser reeleitos. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da ACREFI ou por seu substituto.
Artigo 24 – Serão membros natos do Conselho Consultivo, além dos citados no Artigo 23 deste, todos os ex-Presidentes da ACREFI.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e até 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de mandato coincidente com o do Conselho Diretor, podendo ser reeleitos.
Artigo 26 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) opinar sobre o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras da ACREFI atinentes a cada exercício, bem como sobre qualquer assunto ou proposição que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor;
b) emitir parecer escrito e assinado em seus pronunciamentos.
Artigo 27 – Em suas ausências ou impedimentos, os membros efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes.
CAPITULO VIII – DO EXERCÍCIO DE CARGOS ELETIVOS
Artigo 28 – Os membros eleitos para o exercício de funções nos órgãos de que trata este Estatuto e o Presidente Honorário da ACREFI não perceberão remuneração de qualquer espécie ou natureza.
CAPITULO IX – DO SUPERINTENDENTE
Artigo 29 – A gestão ordinária da ACREFI, observadas as diretrizes e as instruções do Conselho Diretor, caberá a um Superintendente a quem competirá:
a) supervisionar os serviços internos e administrativos da ACREFI, zelando por sua boa execução;
b) contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
c) contratar serviços de terceiros;
d) assinar, juntamente com o Presidente ou com um dos Vice-Presidentes, exceto pelo disposto na letra “f” do artigo 17, contratos em geral de interesse da ACREFI;
Parágrafo 1º - O Superintendente será escolhido pelo Conselho Diretor, podendo ser remunerado.
Parágrafo 2º - Estando vago o cargo ou nas suas ausências e impedimentos, o Superintendente será substituído pelo Presidente da ACREFI ou pelo Vice Presidente que vier a ser designado, não tendo o substituto, porém, direito a remuneração.
CAPITULO X – DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Artigo 30 – A ACREFI poderá, por deliberação do Conselho Diretor, que indicará seus integrantes, constituir Comissões permanentes ou temporárias, destinadas à apreciação de matérias ou questões de interesse das Associadas ou do mercado em que atuam.
CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 31 – O patrimônio da ACREFI constitui-se dos bens e direitos que lhe pertencem e:
a) das contribuições periódicas ou extraordinárias pagas pelas Associadas;
b) de qualquer outra renda, doação ou subvenção;
c) da incorporação de resultados de exercício.
Artigo 32 – O exercício social coincide com o ano civil, terminado a 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as contas da gestão financeira a serem submetidas à aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO DA ACREFI
Artigo 33 – A ACREFI somente extinguir-se-á mediante deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, aprovada pela maioria absoluta das Associadas.
Artigo 34 - A Assembléia Geral que aprovar a dissolução nomeará uma comissão especial de 07 (sete) Associadas que procederá aos tramites necessários à liquidação da ACREFI.
Parágrafo Único - O patrimônio social, em qualquer caso, receberá a destinação que for decidida pela Assembléia Geral que aprovar a dissolução.
CAPÍTULO XIII – DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 35 – As eleições para o Conselho Diretor, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, serão realizadas, observado o prazo bienal dos respectivos mandatos, até 30 de abril dos anos pares, sendo que as chapas de candidatos concorrentes deverão ser protocoladas junto à Secretaria da ACREFI, dentro do período de 30 (trinta) dias corridos, que se iniciará na data do edital convocando a Assembléia Geral que procederá a eleição e encerrar-se-á dois dias antes da data prevista para a realização da referida Assembléia Geral.
Parágrafo Único – As chapas serão obrigatoriamente completas, isto é, abrangendo todos os cargos de natureza eletiva, sendo que a mesma pessoa não poderá integrar mais de uma chapa.
Artigo 36 – A mesa da eleição será composta pelo Presidente da Assembléia Geral, eleito dentre as Associadas presentes, de um representante de cada chapa concorrente e de um ou dois secretários escolhidos pelo Presidente da Assembléia Geral.
Artigo 37 - A Assembléia Geral deliberará se a eleição far-se-á por escrutínio aberto ou secreto e, neste último caso, estabelecerá os procedimentos aplicáveis.
Parágrafo 1º - As Associadas com direito a voto, na Assembléia Geral, somente poderão exerce-lo em relação à chapa completa, vedado o voto que individualizar um ou mais de um dos candidatos.
Parágrafo 2º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, ou, em havendo apenas uma chapa, se obtiver metade mais um dos votos.
Parágrafo 3º - Em caso de empate, será considerada vitoriosa a chapa cujo candidato à Presidência for, na data da eleição, o mais idoso.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - O presente Estatuto Social entra em vigor na data em que se realizar a Assembléia Geral das Associadas que o aprovar.
Artigo 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie.
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